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Processo:
0001604-63.2025.8.16.0142
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Rebouças |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AUGUSTO VESOLOSKI (seq. nº 32.1 – autos
principais) em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial (seq. n° 26.1).
No apelo, a parte Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Foi determinada que a parte Recorrente juntasse documentos para comprovar sua
hipossuficiência (seq. nº 8.1-RI).
A parte Recorrente pugnou pela desistência do recurso (seq. n° 12.1).
Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no
artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 02/2019,
homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo
998, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001604-63.2025.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 30.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001604-63.2025.8.16.0142 Recurso: 0001604-63.2025.8.16.0142 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): AUGUSTO VESOLOSKI Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de Recurso Inominado interposto por AUGUSTO VESOLOSKI (seq. nº 32.1 – autos principais) em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial (seq. n° 26.1). No apelo, a parte Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi determinada que a parte Recorrente juntasse documentos para comprovar sua hipossuficiência (seq. nº 8.1-RI). A parte Recorrente pugnou pela desistência do recurso (seq. n° 12.1). Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 02/2019, homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo 998, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem. Curitiba, 30 de abril de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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